O ex-tenente-coronel Manoel Francisco Cavalcante teve a prisão revogada. A decisão é do juiz Leandro Folly, da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema, o mesmo que havia determinado – há cinco meses – a volta do líder da extinta Gangue Fardada ao sistema prisional, para o cumprimento de pena.
Segundo o advogado de Cavalcante, Rossemy Dosso, o principal argumento apresentado para solicitar a revogação da prisão foi a duplicidade de processos.
“Recorri em Santana e consegui a revogação. O mandado era para cumprimento de pena, mas eu comprovei a questão que eu havia falado sobre a duplicidade de processos. Quando eu consegui comprovar que o processo dele estava pendente de unificação das penas, percebeu-se que ele havia cumprido tempo suficiente para se manter no semiaberto. Consegui provar também ao juiz de Santana que o mandado de prisão não era mais viável e que o processo já havia se encerrado”, informou o advogado de Cavalcante.
Agora, Cavalcante é preso do semiaberto, mas, como não existe unidade para este tipo de regime em Alagoas, o ex-militar seguirá livre.
Apontado como o líder da extinta Gangue Fardada, Cavalcante era considerado foragido da Justiça desde março deste ano, quando teve a prisão decretada pelo juiz Leandro Folly, devido a crime cometido em 1998 e que teve como vítima o caseiro Cristóvão Luiz dos Santos
A gangue fardada era formada, em sua maioria, por policiais e ex-policiais militares, tendo sido responsável por uma série de crimes ocorridos nas décadas de 80 e 90, como homicídios, assaltos e sequestros.
“Analisando os autos, verifico que o magistrado titular da 16ª Vara Criminal da Capital informou a este Juízo que a pena referente ao presente processo de execução não se encontrava unificada, solicitando informações quanto ao cumprimento do mandado de prisão, uma vez que o réu foi condenado ao regime fechado. Ocorre que, em decisão posterior, oriunda da mesma 16ª Vara Criminal da Capital e datada de 14/08/2018, informou-se a este juízo acerca da unificação da pena do presente processo de execução, razão por que determino que seja expedido o respectivo contramandado de prisão, em razão da incompatibilidade com o regime remanescente da unificação”, diz trecho da decisão judicial.